Jurisprudência

Súmulas

  • STF – Supremo Tribunal Federal

    386:Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.

  • STJ – Superior Tribunal de Justiça

    SÚMULAS - STJ:

    63:São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofôncia de músicas em estabelecimentos comerciais.(11.1992)

    228:Interdito Proibitório - Proteção do Direito Autoral

    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (08/1999)

    261:Cobrança de Direitos Autorais - Retransmissão Radiofônica de Músicas

    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (03/2002):

Acordãos

  • STF – Supremo Tribunal Federal

    ADI 2054 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento: 02/04/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA:

    I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.


    RE 780046 RS
    Relator: Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 23/05/2014
    Publicação: DJe-101 DIVULG 27/05/2014 PUBLIC 28/05/2014

    EMENTA:

    Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim do: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE QUESTÕES UTILIZADAS EM CONCURSO VESTIBULAR COM INDICAÇÃO DA FONTE. A simples reprodução de questões aplicadas em concurso vestibular, com indicação da fonte por parte do escritor/autor do livro não implica ofensa a direitos autorais pertencentes à comissão do certame”. (eDOC 4, p. 66) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37, II; 61, § 1º, II, “a”; 93, IX; e 129 do texto constitucional. Aponta-se ofensa aos direitos autorais, na medida em que foram utilizadas questões de matemáticas constantes dos cadernos de provas de concursos vestibulares, sem a devida autorização. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que a recorrente não demonstrou, nas razões do recurso extraordinário, de que forma o acórdão impugnado teria violado os artigos 2º; 37, II; 61, § 1º, II, e 129 da Constituição Federal. Aplicável à espécie, portanto, o Enunciado 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 284 E 287. 1Primeira Turma, DJe 3.5.2013)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional.


    HC 120994 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 29/04/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014 Parte(s)

    EMENTA:

    : PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITOESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO.VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, § 2º, C, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da da adequação social reclama aplicação criteriosa, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. A violação ao direito autoral e seu impacto econômico medem-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. Deveras, a prática não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os expressivos prejuízos experimentados pela indústria fonográfica nacional, pelos comerciantes regularmente estabelecidos e pelo Fisco, fato ilícito que encerra a burla ao pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da paciente amolda-se ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, porquanto comercializava mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07.11.12. 6. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 07.11.12. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal obsta a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.Precedentes: RHC 118.405, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 27.02.14; HC 114.171, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 04.10.13; RHC 115.227, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 14.08.13; RHC 114.715, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 08.08.13. 8. A utilização da reincidência para aumentar a pena-base e, também, para impor regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não configura bis in idem. 9. In casu, a) a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal (violação dedireitos autorais); b) a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão e aumentada, em 1/3 (um terço), em razão da reincidência específica; c) o quantum total da pena imposta à paciente foi de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão; d) o juiz singular fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito, com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência específica da paciente. 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes: HC 111.412-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14.08.13; RHC 116.038, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15.08.13; RHC 116.204, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02.05.13; HC 115.609, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.04.13; RHC 111.547, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.06.12. 11. In casu, a condenação transitou em julgado em 18.03.13. 12. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 13. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.

    Decisão

    A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus, sem julgamento da matéria de fundo, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014.


    RHC 120473 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ROSA WEBER
    Julgamento: 18/02/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014
    Parte(s)
    RECTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA SILVA
    ADV.(A/S) : ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR
    ADV.(A/S) : RENATO BADALAMENTI
    RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    EMENTA:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DEDIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO INAUGURADA NESTA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A apreensão de mídias comprovadamente falsificadas, consoante laudo pericial, produzidas no intuito de obtenção de lucro, revela ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. 3. A suscitada invalidade formal da denúncia perde relevo com a superveniência de sentença de mérito. Precedente. 4. Pedido de substituição de regime prisional inaugurado nesta via recursal deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 18.2.2014.

  • STJ – Superior Tribunal de Justiça

    REsp 327000 RJ 2001/0060582-6
    Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
    Julgamento: 26/02/2002
    Publicação:
    DJ 04/08/2003 p. 306

    EMENTA:

    DIREITO AUTORAL.Dano moral. Ineditismo. Honorários. Nos termos do art. 25, III, da Lei n. 5988/73, o autor de obra intelectual tem o direito de conservá-la inédita, e a ofensa a esse direito leva à indenização do dano moral sofrido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente, para deferir a indenização pelo dano moral. Recurso do réu julgado prejudicado.


    REsp 1238730 SC 2011/0038764-6
    Relator(a): Ministro MARCO BUZZI
    Julgamento: 19/11/2013
    Publicação: DJe 17/12/2013

    EMENTA:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS - CORTE LOCAL QUE REPUTOU DISPENSÁVEL O PAGAMENTO, TENDO EM VISTA O RECEBIMENTO DE CACHÊ PELOS ARTISTAS. INSURGÊNCIA DO ECAD.

    No plano internacional os direitos autorais são distintos dos direitos conexos, considerando-se o Tratado de Berna, de 1886, para defesa dos direitos autorais e o Tratado de Roma, de 1961, em relação à proteção dos direitos conexos. 3.1. Considerando-se essa diferença, mesmo que a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. 3.2. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral.3.3. Uma verba - cachê pela apresentação - é direito conexo devido ao intérprete. A outra - direito autoral - é remuneração pela criação da obra artística, passível de cobrança pelo ECAD. Orientação jurisprudencial do STJ. 3.4. O cachê é direito conexo e afasta-se do conceito de direito autoral. Enquanto o primeiro tem por escopo recompensar a apresentação do cantor, o segundo objetiva remunerar o uso da propriedade intelectual. Assim, pouco importa, para fins de atuação do ECAD, que composições musicais da autoria do artista tenham sido executadas por ele próprio.


    REsp 1098626 RJ 2008/0241151-0
    Julgamento: 13/12/2011
    Relator: Ministro Sidnei Beneti
    Publicação: DJe 29/02/2012

    EMENTA:

    DIREITOS AUTORAIS. CD "REMASTERIZADO" SEM AUTORIZAÇÃO DO ARTISTA. 1) COMERCIALIZADORA DA OBRA TIDA PELO ARTISTA COMO VIOLADORA DE DIREITO AUTORAL. SOLIDARIEDADE ALEGADA COM FUNDAMENTO NO ART. 104 DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PORMENORIZADOS NA INICIAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU ASSERÇÃO. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À COMERCIALIZADORA MANTIDA.

    2) DIREITO MORAL DE ARTISTA. MODIFICAÇÃO DE GRAVAÇÕES ORIGINAIS EM NOVO CD "REMASTERIZADO", LANÇADO SEM O CONSENTIMENTO DO ARTISTA. ORIGINAL ALTERADO, CONFORME CONSTATADO POR PERÍCIA E FIRMADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO (SÚMULA 7). DIREITO MORAL DO ARTISTA À IDENTIDADE E INTEGRIDADE DA OBRA VIOLADOS. (ARTS. 25, IV, 52 da Lei 5.988/73, ATUALMENTE ARTS. 24, IV, 49, DA LEI 9.610/98).

    3) DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO ARTISTA RECONHECIDO:

    • a) VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO FUTURA SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR;
    • b) IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE EXEMPLARES VENDIDOS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL;
    • c) INDENIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DO ARTISTA;
    • d) PAGAMENTO DE "ROYALTIES" POR EXEMPLARES ANTERIORMENTE VENDIDOS.

    4) RECURSO ESPECIAL DO AUTOR, ÚNICO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES. 1.- Na ação em que alegada infringência a direito moral de autor, inviável o acionamento da comercializadora da obra sem indicação de fatos e fundamentos jurídicos contra ela, dada a violação do princípio da adstrição ou asserção, insuficiente a invocação pura e simples do art. 104 da Lei dos Direitos Autorais. Improcedência da ação contra a comercializadora confirmada.

    2.- É direito moral do autor, inalienável, portanto, recusar modificações não autorizadas de sua obra, constatadas por perícia e firmadas como matéria fática pelo Acórdão recorrido, modificações essas realizadas por ocasião de processo de "remasterização", independentemente de a obra indevidamente modificada vir a receber láureas nacionais e internacionais respeitáveis, quando resta patente e durável o constrangimento do artista pela ofensa à identidade da obra.

    3.- Violação de direito autoral moral determinadora da vedação de reprodução sem o consentimento do autor, mas inviável o recolhimento de exemplares já objeto de ampla circulação nacional e internacional, de modo que a consequência é a indenização por dano ao direito autoral moral, sem prejuízo do recebimento de "royalties" pelos exemplares já vendidos, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.

    4.- Recurso Especial do autor provido em parte, com observação, para:

    • a) mantida a improcedência da ação quanto à comercializadora;
    • b) condenar a gravadora (sem prejuízo de indenizações já fixadas, sem recurso, ao pagamento de "royalties" pela produção e venda de CDs de obra alterada, com infração a direito material e moral de autor, este a título de indenização, fixada no acréscimo de 6% ao valor dos "royalties" por alteração de obra, ofendendo direito moral de autor sem o consentimento do artista;
    • c) observar a incidência de juros legais (CC/1916, art. 1092 e CC/2002, arts. 406-407), sem juros compostos, porque não fixados pelo julgado, sem recurso do autor sobre a matéria


    REsp 1114817 MG 2009/0072045-7
    Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento: 03/12/2013
    Publicação: DJe 17/12/2013

    EMENTA:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad detém a gestão coletiva dos direitos autorais,com atribuição de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução pública das obras musicais (ADIn n. 2.054-4). No tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5º, XIII,11, 14 e 89 da Lei 9.610/1998).

    O Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical.

    O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical - e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).

    O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.

  • TST - Tribunal Superior do Trabalho

    Processo nº TST-RR-1404-58.2013.5.09.0001
    3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
    (conhecido e provido por unanimidade)
    Julgado em 20/04/2016

    EMENTA:

    “I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROVIMENTO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRIMEIRO ANO COMPLETO DE SERVIÇO. A existência de divergência jurisprudencial encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIREITOS AUTORAIS. ORGANIZAÇÃO DE APOSTILA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. O Regional concluiu que a reclamante não comprovou ser organizadora das apostilas, exercendo atribuições meramente técnicas (Súmula 126/TST). Ainda que assim não fosse, observe-se que eventual trabalho intelectual por ela exercido seria inerente a seu contrato, o que atrai o disposto no art. 88, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. Recurso de revista não conhecido. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRIMEIRO ANO COMPLETO DE SERVIÇO. A Lei nº 12.506/2011 em destaque é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso prévio de 30 dias os empregados que contem com até 1 ano de serviço. Completo o primeiro ano, o lapso não pode ser ignorado para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 3 dias, relativo ao primeiro ano de serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”

Advogados Associados

ELIANE Y. ABRÃO - ADVOGADOS ASSOCIADOS