É a criação industrial nova, seja de objeto funcional seja de processo, que, aos olhos de um técnico no assunto, não decorre de maneira comum ou vulgar daquilo que já está colocado à disposição do público em qualquer parte do mundo. Em regra, uma patente de invenção é concedida por até vinte anos contados da data do seu depósito, e por prazo nunca inferior a 10 (dez) anos contados da data de sua concessão. De posse de uma carta-patente, o inventor pode fabricá-la ou licenciá-la com exclusividade dentro do período de vigência. Mas, se a patente for concedida sem que o INPI analisasse alguma anterioridade, ela pode ser declarada nula administrativamente ou judicialmente, dependendo dos prazos. A nulidade porém precisa ser oficialmente declarada para ser utilizada sem a permissão do inventor/titular.
As MUs constituem nova forma ou disposição que resulte na melhora funcional de uma criação industrial pré-existente (produto ou processo), ou de parte desta. Em regra, e sendo também atributiva de direito, isto é, depende de um título de propriedade válido postulado e concedido pelo INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial a patente de modelo de utilidade é vigente por até quinze anos contados da data do respectivo depósito, e nunca inferior a sete anos contados de sua concessão. O título para dar entrada no INPI, assim como os pedidos de patente, devem ser muito bem descritos, iniciando-se o relato pelo que existe, na data, de comum e no estado da técnica, para que o titular possa justificar a inovação, após o que reivindica para si a exclusividade do que caracterize a melhoria do produto ou do processo, articuladamente.
Trata-se o desenho industrial do modo de proteção à forma plástica ornamental inovadora, ou a um conjunto de linhas e cores aplicada a um produto da indústria, tornando-o visualmente distintivo, diferente de tudo o que existia anteriormente em território nacional ou estrangeiro. Mas é preciso ser realmente novo para que tenha validade. O registro de desenho industrial permite a apresentação de até vinte variações, e seu certificado é expedido pelo INPI com ou sem exame de mérito, recomendando-se este para garantia do aval da autarquia à originalidade pleiteada, uma vez que para isso é preciso que o órgão faça uma ampla pesquisa do que existe até aquela data em diversos bancos de dados. O registro de desenho industrial pode ser concedido por até vinte e cinco anos contados da data do respectivo depósito.
Marca é um logotipo, mas não só. Nos termos da lei, é todo sinal visualmente perceptível que distingue produtos e/ou serviços comuns, certifica-os quanto à qualidade ou indica a respectiva proveniência. A exclusividade da marca é garantida pelo certificado expedido pelo INPI, e sua proteção fica adstrita àquela imagem que o titular estampa nos documentos de depósito no titulo de propriedade industrial, e naquele determinado segmento de mercado em que atua, conhecido com classe de atividade, salvo o caso das marcas declaradas de alto renome ou notoriamente conhecidas. As marcas podem apresentar-se apenas com nomes (nominativa), com uma combinação de nomes/letras e figuras (mista), simplesmente figurativa ou tridimensional, esta ainda não bem explicada pelo sistema. Marcas garantem a exclusividade de uso pelo titular por um período inicial de dez anos, contados da dada da concessão do título/certificado, que podem se prorrogar indefinidamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que assim o deseje o titular. Este deve estar em dia com os custos de taxas de manutenção, e não pode deixar de utilizá-la por período superior a cinco anos, nem utilizá-la de modo diferente do que consta do certificado, pelo mesmo prazo. Se isso acontecer, o titular perde o direito a seu uso por caducidade.
O instituto da indicação geográfica garante aos comerciantes de uma determinada região famosa por seus produtos a certificação de origem dos mesmos, conferindo idoneidade à procedência dos produtos ou serviços, com o uso do nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território. Quando as qualidades do produto ou do serviço são devidos essencialmente aos fatores naturais e humanos de um determinado ambiente geográfico, a denominação de origem garante a procedencia. O registro de indicação geográfica, em regra, é pleiteado por representante da coletividade legitimada ao uso exclusivo e a legislação não fixa prazo determinado de vigência.
É conjunto de regras adotadas para coibir quaisquer atos tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. A proteção à concorrência desleal independe de registo e não tem tempo determinado. Não se confunde com a concorrência leal, ainda que agressiva, mas renega o parasitismo.
É a expressão utilizada para identificar o conjunto de elementos visuais diferenciadores de produtos ou serviços, de modo a afastar a “carona” do produto posterior e concorrente. A proteção aos elementos externos conjugados é reconhecida nas hipóteses em que haja real diferença entre os usos comumente empregados por concorrentes nas “vestimentas” de seus produtos, o que portanto não seja vulgar no segmento.
Nota 1: a legislação dos direitos autorais é a mesma do site atual, com a alteração da lei 12.85/2013. O texto da nova LDA já está integrado ao texto publicado pelo site do governo (basta clicar na Lei 9.610/98)
Nota 2: a legislação completa da propriedade industrial está em http://www.inpi.gov.br/sobre/legislacao-1